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Contribuição Confederativa

Muito confundida com a Contribuição Assistencial, porém totalmente distinta desta, a Contribuição Confederativa serve para custear o sistema confederativo da representação sindical patronal ou profissional, ou seja, para custear os sindicatos, federações e confederações da categoria profissional e econômica.

A Contribuição Confederativa, tratada no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal, somente poderá ser exigida dos filiados do sindicato respectivo (Súmula 666 do S.T.F.), não tendo, portanto, natureza tributária, vez que será instituída pela Assembléia Sindical e obrigará somente aos associados.

Vejamos:

"Sindicato – Contribuições Assistenciais e Confederativas – Recolhimento Compulsório – Inadmissibilidade"

A natureza jurídica das contribuições assistencial e confederativa não é compatível com a compulsoriedade do recolhimento, vez que não se trata de tributo decorrente de norma de ordem pública, observando-se o direito à livre associação e sindicalização – CF, arts. 5.º, XX, e, 8.º, V. (TRT-15.ª R. – Ac. unân. 9.658 da 3.ª T. publ. no DJ de 28-3-2000 – RO 000116/99-4-Botucatu/SP – Rel. Juiz Mauro Cesar Martins de Souza; in ADCOAS 8180369).”

Vale a pena ressaltar que as centrais sindicais, por não integrarem o sistema confederativo, pois são entidades formadas livremente pelos seus interessados, não são beneficiárias desta contribuição. Neste mesmo diapasão, também não são beneficiários da contribuição confederativa, os conselhos federais e regionais fiscalizadores do exercício de profissionais liberais, por serem pessoas jurídicas de direito público não pertencentes ao sistema confederativo.

Tal contribuição será descontada em folha de pagamento dos empregados e, para os empregadores, a lei determinará um critério para a base de cálculo das categorias econômicas.

Eis, em apertada síntese, a demonstração de alguns pontos diferenciais entre as contribuições sindicais, assistenciais e confederativas, procurando dirimir muitos questionamentos acerca desta conturbada matéria, que, aliás, é motivo de várias disputas judiciais quanto a obrigatoriedade ou não do seu desconto pelo empregador, bem como, de sua devolução por entenderem como sendo um desconto indevido.

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