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Contribuição Sindical

A contribuição sindical está estabelecida nos artigos 578 e seguintes do Estatuto Consolidado. É a contribuição prevista em lei, conforme preconiza a parte final do inciso IV do art. 8º da Constituição Federal (leia aqui):

“A assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.”

Trata-se de uma contribuição compulsória, o que significa dizer que, todos aqueles que pertencerem a uma categoria deverão realizar o pagamento desta contribuição, ainda que não sindicalizados.

Diante desta obrigatoriedade, a contribuição sindical tem natureza jurídica de tributo, vez que independe da vontade dos empregados e empregadores, não estando, portanto, o seu pagamento, sujeito à anuência destes.

Ela corresponde a um dia de trabalho para os empregados (artigo 580, inciso I da CLT – leia aqui); para os empregadores ela é calculada com base no capital da empresa (artigo 580, inciso III, da CLT) e para os trabalhadores autônomos e profissionais liberais, baseia-se num porcentual fixo (artigo 580, inciso II da CLT).

Visa favorecer os seus representados, promovendo o bem-estar dos associados, construindo sede social ou campestre com estruturas esportivas, festivas, promovendo assistência médica, odontológica, farmacêutica, hospitalar dentre outros. Paralelamente a isto, os sindicatos costumam firmar convênios com outros profissionais ou prestadores de serviços, oferecendo aos seus representados, serviços de saúde, odontologia, previdência privada, assessoria jurídica, etc.

Para conferir a Tabela para cálculo da contribuição Sindical, clique aqui.

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