Contribuição Assistencial

Também conhecida como taxa assistencial, encontra-se estabelecida no art. 513 da CLT.

Geralmente prevista em convenção, acordo ou sentença normativa de dissídio coletivo, somente poderá será devida por aqueles que participam na condição de sócios ou associados de entidade sindical, conforme entendimento dominante de nossos Tribunais.

Ela visa custear as atividades assistenciais do sindicato, principalmente pelo fato de o mesmo ter participado das negociações para obtenção de novas condições de trabalho para a categoria.

“A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.”

Com base no princípio da livre associação ou sindicalização previsto na Constituição Federal, o pagamento de tais contribuições não é obrigatório se os trabalhadores, empregadores e autônomos não forem associados ou sindicalizados, desde que optem por sua OPOSIÇÃO a contribuição nos termos e prazos estipulados em Edital ou em clausula específica da CCT.

Rolar para cima